Lei nº 6724 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2014
Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado do Rio de Janeiro a vacinar contra a Hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º O Estado, através das Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho, poderá editar normas para disciplinar esta Lei, bem como se encarregar da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.016-A/2011
Autoria do Deputado Dr. José Luiz Nanci