Lei nº 6723 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Cartórios que prestam serviços notariais em informar, ao DETRAN-RJ, a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios notariais obrigados a comunicar, ao DETRAN-RJ, a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 2º A comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ deverá ser realizada por meio eletrônico, sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial.
Art. 3º A comunicação de venda ao DETRAN-RJ fica mantida na modalidade vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios da venda referendados pelo DETRANRJ.
Art. 4º A taxa de reconhecimento, por autenticidade, suportará o ônus imposto pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador Projeto de Lei nº 228-A/2011
Autoria do Deputado Samuquinha