Lei nº 672 de 03/10/1986

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 out 1986

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, observadas as determinações do parágrafo 1º do artigo 31, desta Lei.

Campo Grande, 03 de outubro de 1.986