Lei nº 6711 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2020

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.

§ 1º O auxílio é concedido em 3 parcelas mensais no valor de R$ 600,00 cada uma.

§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:

I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, na categoria de transporte escolar ou turismo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob.

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como seu agente financeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA