Lei nº 6711 DE 10/11/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio é concedido em 3 parcelas mensais no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, na categoria de transporte escolar ou turismo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob.
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como seu agente financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA