Lei nº 6703 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2020

Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior.

Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.

Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.

Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA