Lei nº 6703 DE 26/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2020
Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.
Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.
Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA