Lei nº 6701 DE 26/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2020
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA