Lei nº 6.700 de 23/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1979

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Civil do Distrito Federal.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, exceto as integrantes dos Grupos-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade:

I - mínima de 21 (vinte um) anos;

II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.

Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.236, de 29.10.1984.)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil."

Art. 3º Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 4º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella.