Lei nº 6696 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 set 2017

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores no Município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele ee acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores localizados no município de Maceió.

Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.

Parágrafo único. É vedado comercializar ou consumir bebida alcoólica nas arquibancadas e cadeiras do estádio.

Art. 3º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores são permitidos nos seguintes termos:

I - A comercialização das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após o seu término;

II - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml;

III - é proibido a comercialização e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 3º, estará sujeito às seguintes punições:

I - Advertência escrita e multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Maceió.

II - Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentada em estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores.

Art. 5º Na cessão do espaço da esplanada do Estádio Rei Pelé (Trapichão), será dada preferência aos feirantes que trabalhavam no local de quando se deu a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que achar necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de Setembro de 2017

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE