Lei nº 6692 DE 01/10/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 out 2020

Institui o Plano Distrital de Internet das Coisas, dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Internet das Coisas, tendo como finalidade implementar e desenvolver a internet das coisas no Distrito Federal, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - internet das coisas - IoT: a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e em suas evoluções, com interoperabilidade;

II - coisas: objetos no mundo físico ou no mundo digital capazes de ser identificados e integrados pelas redes de comunicação;

III - dispositivos: equipamentos ou subconjuntos de equipamentos com capacidade mandatória de comunicação e capacidade opcional de sensoriamento, atuação, coleta, armazenamento e processamento de dados;

IV - serviço de valor adicionado: atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações.

Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Internet das Coisas:

I - melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;

II - promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;

III - incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação nesse setor;

IV - buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação de IoT;

V - aumentar a integração do Distrito Federal no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no País.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei, ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, indicará os ambientes prioritários para aplicações de soluções de IoT, incluindo, no mínimo, os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural.

§ 1º Os ambientes de uso de IoT serão priorizados a partir de critérios de oferta, demanda e capacidade de desenvolvimento local.

§ 2º O ato de que trata o caput deve ser utilizado como referência para:

I - o acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

II - o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica.

§ 3º Os órgãos e entidades públicas com projetos relacionados a IoT podem aderir ao Plano Distrital de Internet das Coisas, para fins do disposto no § 2º, por meio de acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes temas, que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Distrital de Internet das Coisas:

I - ciência, tecnologia e inovação;

II - inserção internacional;

III - educação e capacitação profissional;

IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;

V - regulação, segurança e privacidade;

VI - viabilidade econômica.

Parágrafo único.As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput devem estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes projetos mobilizadores, com o objetivo de facilitar a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas, a serem coordenados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:

I - plataformas de inovação em internet das coisas;

II - centros de competência para tecnologias habilitadoras em internet das coisas;

III - observatório para o acompanhamento da transformação digital.

Art. 7º A Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet da Coisas - Câmara IoT é órgão de assessoramento destinado a acompanhar a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas, e a ela compete:

I - monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas;

II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Distrital de Internet das Coisas;

III - discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;

IV - apoiar e propor projetos mobilizadores;

V - atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.

§ 1º A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.

§ 2º A Câmara IoT é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, que a preside;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Relações Internacionais do Distrito Federal.

§ 3º Cada membro do colegiado tem 1 suplente, que o substitui em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros da Câmara IoT, a que se refere o § 2º, I a V, e seus respectivos suplentes são indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

§ 5º O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal pode convidar representantes de associações e entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.

§ 6º A Câmara IoT se reúne em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.

§ 7º A participação na Câmara IoT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.

Art. 8º Para fins do disposto no art. 38 da Lei federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, são consideradas sistemas de comunicação máquina a máquina as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

Art. 9º Em ulterior disposição regulamentar desta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal pode dispor sobre regras complementares para a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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