Lei nº 6690 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O estágio realizado por estudante em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho.

§ 2º Considera-se estudante o aluno regularmente matriculado e com efetiva frequência em curso de ensino médio ou superior da rede oficial ou particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:

I - carga horária total;

II - número de meses em que o estágio foi realizado;

III - atividades realizadas pelo estudante;

IV - desempenho do estudante nas atividades realizadas.

Art. 3º O certificado emitido pela unidade de saúde serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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