Lei nº 6683 DE 24/09/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2020
Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual - EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos equipamentos de proteção individual - EPI, independentemente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do tabelamento de preços disposto no caput se estende ao produto álcool em gel.
Art. 2º O tabelamento de preço deve obedecer aos preços praticados na data do Decreto nº 40.539 , de 19 de março de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Brasília, 28 de setembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente