Lei nº 6.682 de 27/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1979
Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências
O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do Sistema Nacional de Transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.
Art. 2º Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 3º São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Eliseu Resende