Lei nº 6680 DE 17/12/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Dispõe sobre a reserva de vagas para carga e descarga nos estacionamentos destinados às motocicletas, na forma que menciona e dá outras providências.

Autor: Vereador Marcello Siciliano.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados, dez por cento das vagas de estacionamento destinadas a motocicletas, situadas em logradouros públicos, para o uso exclusivo de motocicletas utilizadas no transporte de cargas.

Art. 2º O período de utilização das vagas a que se refere esta Lei não poderá exceder a vinte minutos.

Art. 3º Quando o número absoluto de vagas, correspondente a dez por cento das vagas do logradouro, for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para a carga e descarga estabelecida nesta Lei.

Art. 4º Os locais destinados para as vagas estabelecidas nesta Lei deverão ser devidamente sinalizados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas para a sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA