Lei nº 6680 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 set 2015

Rep. Parcial. - Altera dispositivos da Lei nº 5.494 de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e dá outras providências.

REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOE PI de 18.09.2015

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 12 e 14 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Estado somente poderá contratar Parcerias Público-Privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contatadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios." (NR)

"Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);

VII - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;

VIII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;

IX - garantia fidejussória.

Parágrafo Único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor." (NR)

Art. 2º O art. 27, da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para:

.....

II - definir os serviços prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e concessão comum;

III - Deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado;

.....

V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP;


VI - deliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II desta Lei.

§ 1º o Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:

I - Secretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;

II - Secretário de Administração;

III - Secretário de Planejamento;

IV - Secreto de Fazenda;

V - Procurador-Geral do Estado." (NR)

Art. 3º O art. 31 e incisos, da Lei nº 5.594, de 19 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas;

II - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;

III - acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se ' formalmente sobre os resultados;

IV - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;

V - dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;

VI - promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;

VII - auxiliar secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto à consecução e acompanhamento da execução do contrato;

VIII - requisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;

IX - manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e aditamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II, encaminhando os referidos pleitos, encaminhar para apreciar e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - ME;

X - requisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º Para exercido de suas funções, a Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.

§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões.