Lei nº 6680 DE 06/07/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 set 2015
Rep. Parcial. - Altera dispositivos da Lei nº 5.494 de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOE PI de 18.09.2015
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 12 e 14 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Estado somente poderá contratar Parcerias Público-Privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contatadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios." (NR)
"Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);
VII - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;
VIII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;
IX - garantia fidejussória.
Parágrafo Único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor." (NR)
Art. 2º O art. 27, da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para:
.....
II - definir os serviços prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e concessão comum;
III - Deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado;
.....
V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP;
VI - deliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II desta Lei.
§ 1º o Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:
I - Secretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
II - Secretário de Administração;
III - Secretário de Planejamento;
IV - Secreto de Fazenda;
V - Procurador-Geral do Estado." (NR)
Art. 3º O art. 31 e incisos, da Lei nº 5.594, de 19 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas;
II - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
III - acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se ' formalmente sobre os resultados;
IV - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
V - dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;
VI - promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;
VII - auxiliar secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto à consecução e acompanhamento da execução do contrato;
VIII - requisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;
IX - manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e aditamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II, encaminhando os referidos pleitos, encaminhar para apreciar e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - ME;
X - requisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º Para exercido de suas funções, a Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.
§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões.