Lei nº 6680 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.494 de 19 de setembro de 2005, que Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 12 e 14 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Estado somente poderá contratar parcerias público-privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios." (NR)

"Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parcerias público-privadas poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);

VII - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;

VIII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;

IX - garantia fidejussória.

Parágrafo único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor." (NR)

Art. 2º O art. 27, da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para:

.....

II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parcerias público-privadas e concessão comum;

III - Deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado;

.....

V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP;

VI - deliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias Público Privadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II desta Lei.

§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:

I - Secretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;

II - Secretário de Administração;

III - Secretário de Planejamento;

IV - Secretário de Fazenda;

V - Procurador-Geral do Estado." (NR)

Art. 3º O art. 31 e incisos, da Lei nº 5.594, de 19 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;

III - acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se formalmente sobre os resultados;

IV - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;

V - dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação à secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;

VI - promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;

VII - acompanhar a execução do contrato;

VIII - apreciar pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos contratuais;

IX - requisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias e Concessões.

§ 1º Para exercício de suas funções, a Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.

§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões.

§ 3º Para atender a implantação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões ficam criados, na estrutura da Secretaria de Governo, os seguintes cargos em comissão, com atribuições a serem definidas em ato próprio do Secretário de Governo:

I - 01 (um) cargo de Superintendente;

II - 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-4;

III - 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3;

IV - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS-4;

V - 01 (um) cargo de Assistente de Serviço II, símbolo DAS-2." (NR)

Art. 4º A Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-B:

"Art. 28-B. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para orientar a participação de pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada na estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei. (AC)

Art. 5º A Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-C:

"Art. 28-C. Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (AC)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO