Lei nº 6677 DE 31/05/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 jun 2017

Institui no âmbito do Município de Natal, a Política Municipal de Retirada dos Veículos de Tração Animal - PMRVTA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto, Definições e Objetivos

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Retirada dos Veículos de Tração Animal - PMRVTA, e disciplina a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado, nas vias públicas, no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - veículo de tração animal: qualquer meio de transporte de carga ou pessoas por propulsão animal ungulado;

II - condução de animais com carga: todo deslocamento de animal ungulado conduzindo carga em seu dorso, estando o condutor montado ou não;

III - trânsito montado: utilização de animal ungulado como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o seu dorso, sem existência de carga.

Art. 3º A PMRVTA tem por objetivos:

I - possibilitar ações de inclusão sócio profissional dos condutores de veículos de tração animal devidamente identificados de acordo com a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

II - eliminar os maus tratos aos animais utilizados nos veículos de tração animal;

III - melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito; e

IV - impedir a deposição de resíduos em locais irregulares.

Seção II - Programas

Art. 4º A PMRVTA será operacionalizada por intermédio dos seguintes programas:

I - Programa de Inclusão Sócio Produtiva de Interesse Social do Município de Natal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), o qual abrangerá:

a) Ações que possibilitem o ingresso dos condutores de veículos de tração animal no mercado de trabalho em atividades voltadas, prioritariamente, ao turismo, lazer, saúde, limpeza, educação, reciclagem de resíduos sólidos ou programas de assistência social e de trabalho para obtenção de outras fontes de renda, de acordo com o perfil identificado em pesquisa; ou

b) Providências para orientar ou intermediar o acesso ao Programa de Microcrédito Produtivo Orientado a fim de viabilizar a criação ou potencialização de pequenos negócios no núcleo familiar, identificados na pesquisa realizada; ou

c) Identificar e encaminhar os interessados aos empreendimentos econômico-solidários.

d) Vetado;

e) Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

II - Programa de Educação Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Urbanismo - SEMURB, o qual abrangerá:

a) Ações voltadas ao bem-estar dos animais;

b) Ações relativas à destinação adequada de resíduos;

c) Ações de orientação quanto à aplicação desta Lei;

III - Programa de Bem-Estar dos Animais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, o qual abrangerá:

a) ações relativas ao funcionamento do curral municipal;

b) ações relacionadas à identificação, controle na circulação temporária dos animais;

c) ações relativas à destinação dos animais ungulados apreendidos; e

d) ações relativas à saúde dos animais encaminhados ao curral municipal.

Parágrafo único. Os Programas referidos neste artigo deverão ser elaborados pela respectiva Pasta Municipal indicada e apresentados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para fins de ulterior regulação por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II - PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Proibições

Art. 5º Fica proibida:

I - a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado em todo o Município do Natal.

II - a permanência de animais de que trata esta Lei, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, pavimentados ou não.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no inciso I deste artigo:

I - a utilização de animais pelos órgãos de natureza militar, para o desempenho de suas atividades; e

II - a participação de animais, com prévia autorização do Poder Executivo, em exposições, eventos cívicos, esportivos, atividades de educação, saúde, lazer ou turismo, desde que comprovada a ausência de risco de maus tratos aos animais.

Seção II - Infrações Administrativas

Art. 6º Constitui infração administrativa praticar qualquer uma das condutas vedadas no art. 5º desta Lei.

Seção III - Sanções Administrativas

Art. 7º Caberá à SEMURB aplicar as seguintes sanções administrativas ao condutor do animal ou ao condutor do veículo de tração animal que operem serviços de transporte de mercadorias ou carga:

I - advertência escrita; e

II - apreensão animal, veículo e carga;

§ 1º A advertência escrita é aplicável nos casos de violação ao disposto do art. 5º, Inciso I desta Lei.

§ 2º O animal encontrado nas situações vedadas no art. 5º desta Lei será apreendido e encaminhado para as providências relativas aos procedimentos de condições de saúde, especificadas nesta Lei e encaminhados para alienação, mediante doação, leilão ou adoção.

§ 3º Havendo o recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada dos veículos de tração animal, bem como das respectivas cargas, será do condutor do veículo ou seu proprietário.

§ 4º A infração ao disposto no § 3º, deste artigo acarretará advertência escrita e apreensão da carga, bem como do veículo de tração animal.

§ 5º Na hipótese de transporte de resíduos sólidos, recicláveis ou não, será providenciada a destinação adequada do material apreendido.

§ 6º Havendo constatação de maus tratos, o responsável pelo animal sofrerá as sanções previstas na Lei nº 6.320 , de 1º de dezembro de 2011, sem prejuízo do perdimento do animal, conforme especificado nesta Lei.

CAPÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º Na hipótese de o servidor da SEMURB identificar condutor de animal ou de veículo de tração animal em desconformidade com o previsto nesta Lei, caberá a adoção das seguintes providências:

I - notificar o condutor e lavrar o Auto de Infração e Termo de Apreensão, referente ao animal e ao veículo ou carga, se for o caso, que serviram como deflagração do processo administrativo;

II - cautelarmente, se necessário, remover o veículo de tração, a carga ou o animal para local próximo e seguro que não prejudique a fluidez e a segurança do trânsito.

III - comunicar à SEMSUR para fins de transporte ao curral e depósito municipal do veículo de tração, da carga ou do animal apreendidos, devendo realizar a chipagem do animal, vacinação e a coleta de sangue para diagnóstico de doenças infecciosas a serem especificadas em Decreto.

§ 1º A SEMURB e a SEMSUR, para fins do eficiente cumprimento das providências previstas neste artigo, poderão ser acompanhadas pelos agentes públicos da Guarda Municipal.

§ 2º Na hipótese de servidor da SEMSUR ou Guarda Municipal identificar a circulação de veículos de tração animal em desconformidade ao previsto nesta Lei, poderá firmar Auto de Constatação e adotar as providências cautelares indicadas neste artigo, encaminhando o respectivo Auto à SEMURB, no prazo de 24 horas, para instauração do processo administrativo.

Art. 9º A partir do recebimento da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão, caberá ao condutor apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, perante o Setor de Fiscalização da SEMURB.

§ 1º Exaurido o prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem defesa, caberá ao Setor de Fiscalização da SEMURB deliberar sobre o seguinte:

I - na hipótese de animal apreendido:

a) adotar as providências relativas à alienação do animal apreendido, conforme especificado nesta Lei;

b) encaminhar notícia crime à Polícia Civil e ao Ministério Público na hipótese de se configurarem maus-tratos aos animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

c) declarar o perdimento do animal, apreendido mediante prática de maus-tratos, devidamente comprovada por laudo médico-veterinário emitido por profissional lotado no Curral Municipal;

II - na hipótese de carga ou veículo apreendido, proceder à devolução ao interessado, na hipótese de ser comprovada a propriedade do requerente.

§ 2º Das decisões proferidas pelo Setor de Fiscalização da SEMURB, caberá recurso administrativo dirigido ao Titular da SEMURB no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 10. Durante a tramitação processual, o animal apreendido poderá ser reclamado por seu proprietário, no prazo de 72 horas, contados da ciência do Auto de Infração e Termo deApreensão, e a devolução ocorrerá mediante a realização da chipagem, vacinação e exames especificados nesta Lei, bem como a celebração de Ajustamento de Conduta relativo à destinação adequada no animal a outro Município, no prazo estabelecido nesta Lei.

§ 1º Fica vedada a restituição de animal apreendido, que sofreu maus-tratos comprovados por laudo médico-veterinário emitido por profissional da SEMURB.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, ocorrerá o imediato perdimento do animal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. A partir da publicação desta Lei, independentemente da entrada em vigor do disposto no artigo 5º, inciso I, desta Lei, é vedada a circulação de menor de 18 (dezoito) anos como condutor ou passageiro nos veículos de tração animal.

Parágrafo único. A violação ao disposto no caput deste artigo acarretará aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) e o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis.

Art. 12. Cabe ao condutor do veículo de tração animal cadastrar-se nas Unidades de Atendimento da SEMTAS competentes para fim de inserção nos programas, projetos, serviços, benefícios de sua família, bem como cadastrar o animal perante a SEMSUR e a STTU, para especificação da área de circulação temporária do veículo de tração animal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEMTAS, juntamente com a SEMSUR e STTU, poderão realizar campanha de mobilização para cadastramento das famílias e animais e definição das áreas de circulação dos veículos de tração animal, conforme especificado em Decreto do Chefe do Executivo.

§ 2º Os comprovantes dos cadastros dos condutores e familiares e dos animais, expedidos, respectivamente pela SEMTAS e SEMSUR serão de porte obrigatório para fins de condução do veículo de tração animal.

§ 3º O descumprimento de qualquer uma das normas previstas neste artigo constitui infração administrativa sujeita à apreensão do animal, do veículo de tração animal ou da carga, aplicandose ao caso as regras do processo estabelecido nesta Lei e advertência escrita.

§ 4º Os animais cadastrados serão submetidos aos exames necessários, especificados em Decreto Municipal, os quais serão realizados de forma gratuita pelo Município de Natal, no prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 5º Os exames realizados após o prazo de cadastramento constante no caput deste artigo serão custeados pelo condutor do veículo de tração animal.

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênio, ou instrumento congênere, com instituições públicas ou privadas, visando à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 14. O Art. 3º , caput, da Lei Municipal nº 6.320 , de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Maus-tratos e atos de crueldade contra animais serão punidos com multa equivalente a 20% (vinte por cento) da renda do infrator e será destinada ao funcionamento das unidades móveis de castração da prefeitura." (NR)

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo publicará decreto regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 5.601, de 29 de dezembro de 2011, e a Lei Municipal nº 5.862, de 22 de abril de 2008.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 5º, I, desta Lei, entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de maio de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito