Lei nº 6673 DE 15/05/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 mai 2017
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas portadoras de deficiência, nos eventos de qualquer natureza realizados no Município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos de qualquer natureza no Município de Natal em que haja colocação de banheiros químicos, ficam obrigados a instalarem banheiros adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, em módulos individuais.
Parágrafo único. Poderá constar no alvará ou autorização para a realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 2º A utilização dos banheiros químicos adaptados será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º Ficam excluídos da obrigatoriedade contida no caput desta lei eventos em locais fechados ou abertos que já dispuserem de banheiros fixos adaptados às necessidades de pessoas portadoras de deficiência e aprovados pelo Município em quantidade considerada suficiente.
Art. 4º A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez por cento) do total de banheiros químicos previstos para a realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento, obedecidos os seguintes critérios:
I - o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II - no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 5º O recurso proveniente da aplicação das multas será destinado a campanhas educativas de apoio as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado de definir o Órgão Fiscalizador, bem como as penalidades impostas aos responsáveis dos eventos que descumprirem esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 15 de maio de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito