Lei nº 6671 DE 31/07/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 ago 2017

Dispõe sobre acesso preferencial em eventos públicos e privados, realizados na Cidade do Natal/RN, antes do horário estabelecido para o início do espetáculo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Município do Natal/RN obrigados a permitirem a entrada de idosos, gestantes, pessoas com deficiência, ou com crianças de colo e as que sofrem com obesidade grave em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares com o mínimo de 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao restante do público.

Parágrafo único. O direito estabelecido no caput não elimina outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - No caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades mencionadas na legislação específica;

II - No caso de pessoa jurídica de direito privado:

a) Notificação para saneamento das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;

b) Suspensão temporária das atividades em razão do descumprimento do prazo definido pela alínea a, até que sejam realizadas as exigências elencadas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de julho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito