Lei nº 6667 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jun 2015

Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Piauí nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, com texto impresso com letras proporcionais ao formato do cartaz.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).