Lei nº 6.666 de 29/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Altera a redação da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que institui regime de crédito presumido do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 6º A, com a seguinte redação:

"Art. 6ºA. O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º, poderá ser dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de bem para uso, consumo ou ativo permanente, em substituição à utilização, a partir de janeiro de 2004:

I - do saldo credor de ICMS acumulado em 31 de dezembro de 2003; e

II - de créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

§ 1º A fruição do disposto no caput dependerá de Termo de Acordo, nesse sentido, celebrado com o Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda, e implica:

I - renúncia à manutenção ou utilização de qualquer crédito do imposto, a exceção:

a) do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo; e

b) do crédito relativo a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento.

II - dispensa do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente; e

III - obrigação de estornar os saldos credores de ICMS:

a) qualquer que seja a sua origem, existentes em 31 de dezembro de 2003; e

b) relativos a bens do ativo permanente existentes em 31 de agosto de 2005, constituídos no período de janeiro de 2004 a agosto de 2005, e não utilizados até agosto de 2005.

§ 2º A saída de bem adquirido para o ativo permanente, que tenha sido objeto de uso no estabelecimento por período superior a 12 (doze) meses, ocorrerá sem oneração do imposto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, somente, durante o prazo de vigência do crédito presumido referido no caput." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado