Lei nº 6.664 de 29/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. (...)

V- ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta ou em bancas de jornal e revista;

b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei, observado o disposto no inciso V do caput. (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ANEXO ÚNICO

DA LEI Nº 5.900/96

MERCADORIA
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS
BEBIDAS, INCLUSIVE ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO UTILIZADO NO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINA DE PRE-MIX OU POST-MIX, HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
SORVETES E PICOLÉS
FARINHA DE TRIGO
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
GASOLINA ÓLEO DIESEL GLP DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO ÁLCOOL HIDRATADO ÁLCOOL ANIDRO LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
VACINAS, SOROS, DROGAS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS DE DENTES, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
TINTAS E VERNIZES, PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES, CERAS EUCÁSTICAS, MASSA DE POLIR, XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, PICHE, IMPERMEABILIZANTES, SECANTES PREPARADOS, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO, CORANTES, AGUARRÁS
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS, ISQUEIROS DE BOLSOS A GÁS NÃO RECARREGÁVEIS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado