Lei nº 6.661 de 06/07/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jul 2004

Inclui o § 3º no art. 1º da Lei nº 5.746, de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Pará 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclua-se o § 3º no art. 1º da Lei nº 5.746, de 28 de abril de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................

§ 3º A venda de ingressos diretamente nas casas de diversões ou através de seus prepostos ou representantes abrir-se-á, ao mesmo tempo, tanto para estudantes como para não estudantes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado