Lei nº 6660 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2020
Dispõe sobre a proibição de conferência de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercados e similares, após o pagamento das compras no caixa, no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas ou varejistas, bem como estabelecimentos comerciais similares, ficam proibidos de conferir os produtos adquiridos e pagos pelo consumidor, após o pagamento das compras no caixa, no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem, obrigatoriamente, fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei, que deve vir acompanhada do número 151 - Disque Denúncia do Instituto de Defesa do Consumidor - Procon.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente