Lei nº 6659 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal, de forma a estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública.

Art. 2º A participação das pessoas jurídicas na Política dá-se, exclusivamente, sob a forma de doações, sem ônus, de medicamentos, materiais e insumos hospitalares e realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Cabe ao órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal receber e fiscalizar as doações a que se refere esta Lei, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos e entidades de gestão, controle e fiscalização.

Art. 4º As contribuições são prestadas mediante celebração de convênio ou outro ato de cooperação congênere, na forma da legislação de regência, com a Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com os princípios da administração pública previstos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º O órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal presta contas das doações recebidas e sua destinação, mensalmente, em sítio oficial na rede mundial de computadores, mediante disponibilização do relatório e do documento que instrumentaliza os atos de cooperação firmado com as entidades a que se refere esta Lei.

Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos para tal fim.

§ 1º As entidades doadoras podem requerer, mediante recolhimento de emolumentos, a expedição de selo pelo órgão competente da administração pública distrital com os dizeres "Empresa Parceira da Saúde" para as doações superiores a 0,5% do faturamento bruto anual, na forma de regulamento executivo.

§ 2º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, quanto à concessão do selo "Empresa Parceira da Saúde", as diretrizes contidas nas Leis nº 6.298, de 6 de maio de 2019, e nº 3.360, de 15 de junho de 2004, e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.

Art. 7º As doações previstas nesta Lei devem atender à demanda de obras, bens, insumos e serviços segundo a necessidade da administração pública.

§ 1º As diretrizes acerca de obras, bens, insumos e serviços necessários ao atendimento das demandas da saúde pública se orientam pelos itens que a administração pública indicar como necessários, em seu sítio oficial, bem como nos procedimentos licitatórios, de acordo com o planejamento dos órgãos e unidades de saúde do Distrito Federal.

§ 2º As obras e serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei devem observar os procedimentos e os parâmetros técnicos inscritos nos projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde, bem como pelas diretrizes previstas em eventual instrumento convocatório de licitação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente