Lei nº 6.655 de 05/06/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1979
Transforma a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ, instituída por determinação do Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A UNIRIO, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, manterá a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecida para a FEFIERJ pelo Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969.
Art. 2º A UNIRIO tem como objetivo ministrar o ensino superior de graduação, pós-graduação e extensão, e executar atividades de pesquisa, de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística, podendo, também, prestar serviços técnicos e hospitalares à comunidade e a instituições públicas e particulares.
Art. 3º A UNIRIO gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, e organizará sua estrutura e métodos de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento e das normas legais pertinentes.
Art. 4º O Patrimônio da UNIRIO será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;
II - pelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;
III - pelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;
IV - pelos saldos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.
Art. 5º Os recursos financeiros da UNIRIO serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos, pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas e emolumentos que forem fixados pelo Conselho Universitário, com observância da legislação pertinente;
V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas diversas.
Parágrafo único. A expansão e a manutenção da UNIRIO serão asseguradas basicamente com recursos consignados anualmente no Orçamento da União, à conta do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º A UNIRIO será dirigida por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, na forma da legislação vigente, com o mandato nela previsto.
Parágrafo único. Ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da UNIRIO, executando a Política geral da Instituição, em cumprimento às deliberações dos Conselhos; e representar a UNIRIO em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu representante.
Art. 7º São órgãos da Administração Superior da UNIRIO:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Ensino e Pesquisa;
III - Conselho de Curadores;
IV - Reitoria.
Art. 8º O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Os corpos docente, técnico e administrativo da FEFIERJ passam a integrar o quadro de pessoal da UNIRIO, com todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 9º As atribuições específicas da UNIRIO, sua estrutura administrativa e competência de seus órgãos serão estabelecidas no Estatuto e no Regimento, aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.
Art. 10. Ficam transformados os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Ensino da FEFIERJ em cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UNIRIO, respeitado, na nova condição, o mandato do Presidente da FEFIERJ, passando o Vice-Presidente de Ensino, na qualidade de Vice-Reitor, a exercer o cargo com mandato que terminará quatro meses após o do Reitor.
Art. 11. Os recursos financeiros destinados, no corrente exercício, à FEFIERJ serão transferidos à UNIRIO.
Art. 12. Enquanto não forem aprovados os Estatutos e o Regimento da UNIRIO, estarão em vigor, no que couber, os Estatutos e o Regimento da FEFIERJ.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella