Lei nº 6653 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2020

Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo pode criar Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, delimitando territorialmente áreas nas quais podem ser concedidas autorizações para o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.

Art. 2º As solicitações referidas no art. 1º são encaminhadas ao órgão gestor do banco regulatório a ser definido pelo Poder Executivo que, após a devida análise, deve manifestar-se sobre os testes solicitados e pode autorizar que a legislação infralegal regulada pelo Poder Executivo tenha sua eficácia limitada.

Art. 3º Sem prejuízo do que seja determinado pela regulamentação desta Lei, a autorização concedida referida no art. 1º é indeferida quando:

I - não há indicação das normas legais que devem ser suspensas;

II - a motivação é embasada em argumentos falsos, imprecisos e insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização.

Art. 4º É admitido recurso administrativo da decisão que indefira o pedido parcial ou integralmente, de acordo com o devido processo legal administrativo previsto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º Em casos devidamente justificados, a autorização pode ser condicional, estabelecendo horários, locais de realização ou condições técnicas de funcionamento que devem ser cumpridas no decorrer do teste.

Art. 6º A autoridade responsável pelo ato pode solicitar o envio dos relatórios de execução dos testes unicamente para fins de verificação de conformidade e preservação da ordem pública, sendo vedada a exigência de informações privilegiadas sobre estratégia de negócios, propriedade intelectual ou demais assuntos que possam colocar em risco a competitividade do projeto.

Art. 7º Os testes podem ser finalizados a qualquer momento, desde que o órgão gestor seja devidamente comunicado pelo proponente.

Art. 8º Podem ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos distritais.

Art. 9º O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-upsque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1º.

§ 1º Considera-se start-up,no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.

§ 2º O enquadramento previsto no caputocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente