Lei nº 6652 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2020
Dispõe sobre a afixação do aviso que especifica nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a afixação de aviso, em local de fácil visualização, no lado externo dos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, informando a existência de sistema de bloqueio das portas dos veículos.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: Este veículo conta com sistema de bloqueio das portas, que só abrem quando ele para.
Art. 2º Todos os custos oriundos da afixação dos avisos correm às expensas dos operadores do STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, operadores são os concessionários ou permissionários, sejam eles empresas, cooperativas ou profissionais autônomos dos serviços do STPC/DF.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta ao operador as sanções previstas na legislação vigente, especialmente no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente