Lei nº 6648 DE 15/05/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 16 mai 2017

Institui a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no município de Maceió, a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).

§ 1º Esta Campanha terá como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente para as mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

§ 2º Entre outras medidas, devem ser colocados cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.

§ 3º Os cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

§ 4º Consideram-se, para efeito desta Lei, hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da população.

Art. 2º A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.

Art. 3º SUPRIMIDO

Art. 4º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores municipais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a fim de garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Maio de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió