Lei nº 6647 DE 03/05/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 04 mai 2017

Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e prédios habitacionais.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos Parques Infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e prédios habitacionais, particulares, no município de Maceió.

Art. 2º Os Parques Infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e prédios habitacionais, particulares, em Maceió, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obediência à legalidade edilícia municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e prédios habitacionais, particulares, devem providenciar para que os Parques Infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, de preferência no mês de Janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.

§ 1º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.

§ 2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período letivo, no caso das escolas, e no prazo de 30 (trinta) dias nos outros espaços, sob pena de interdição do Parque Infantil.

§ 3º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, e nas dependências do edifício quando for prédio habitacional, para fins de fiscalização dos serviços executados.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 03 de Maio de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió