Lei nº 6645 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 set 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as empresas privadas, na contratação de serviço de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral, obrigadas a observar o que dispõe a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 2º As empresas privadas que contratem os serviços descritos no art. 1º devem observar o piso salarial da categoria, bem como o auxílio-alimentação e o seguro de vida.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a perda do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente