Lei nº 6644 DE 01/02/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 fev 2021

Proíbe o uso, queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estouro e estampido no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no município de Cuiabá o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os "fogos de vista".

Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 3º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa da monta de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo de Bem Estar Animal (Funbea), vinculado a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º A fiscalização sobre a aplicação da presente lei e aplicação das penalidades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL