Lei nº 6637 DE 27/01/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jan 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados reservarem local específico para a venda de produtos orgânicos no Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Piauí, deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos, devidamente identificados e de fácil visualização pelos consumidores.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 3º As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às suas determinações.

Art. 4º O Poder Executivo do Estado do Piauí, regulamentará esta Lei para sua devida aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 27 de janeiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).