Lei nº 6634 DE 04/09/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 set 2019

Dispõe sobre a permissão da instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida ao consumidor a instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.

§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo.

§ 2º O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

§ 3º O custo de instalação do equipamento deverá ser parcelado em até quatro vezes nas contas vincendas do consumidor.

§ 4º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva.

§ 5º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar à concessionária.

Art. 2º Caso a instalação do equipamento não aconteça no prazo de trinta dias, a instituição que opera e/ou atua na cobrança do sistema de abastecimento de água da localidade, terá que realizar um desconto de vinte por cento, equivalente ao valor da conta de água do mês anterior à solicitação formal do consumidor.

Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei deverão ter conjuntamente o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA