Lei nº 6633 DE 27/04/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 abr 2017

Regulamenta a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas - comida de rua no âmbito da administração municipal, no Município de Maceió e adota outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, comida sobre rodas e feiras de especiarias gastronômicas, no âmbito da cidade de Maceió deverá atender aos termos fixados nesta lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.

Art. 3º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas em caráter móvel será exercido mediante concessão de Termo de Permissão Remunerada de Uso com validade de 02 (dois) anos, e expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera comércio ou doação de alimentos vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

§ 1º O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado em veículos automotores, assim considerado os equipamentos montados em veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o cumprimento máximo de 7m (sete metros);

§ 2º Considera-se:

I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semi-preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;

II - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.

Art. 5º Os alimentos autorizados a serem comercializados serão definidos em decreto regulamentador.

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO

Art. 6º O termo de Permissão Remunerada de Uso será concedido mediante a apresentação de Alvará Sanitário, e Alvará de Localização e Funcionamento, que deverão ser fixados em local visível do estabelecimento, devendo ser renovado a cada 02 (dois) anos, com as seguintes considerações:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

II - a adequação dos alimentos com as normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a qualidade técnica proposta;

IV - a compatibilidade de equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestre e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendido;

VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

VII - a qualidade do serviço prestado no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão Remunerada de Uso.

VIII - distância mínima de 10m (dez metros) de cruzamento de vias, faixas de pedestres, rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência física, ponto de ônibus e táxis, equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;

IX - distância mínima de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, estabelecimentos de ensino, pronto-socorro o ambulatório público ou particulares e ginásios esportivos e estádios de futebol, monumentos tombados;

X - distância mínima de 100m (cem metros) de comércios varejistas de alimentos e mercados públicos que comercializem produtos alimentícios, farmácias, portões de acesso a edifícios e repartições públicas, templos religiosos, ruas estritamente residenciais também estão vetadas;

XI - distância mínima de 200 (duzentos) metros de bares, restaurantes e lanchonetes já estabelecidas e que atuem dentro do mesmo seguimento alimentício.

§ 1º A comercialização de alimentos obedecerá às normas sanitárias, como também do órgão de limpeza urbana;

§ 2º Serão também cumpridas às disposições disponibilizadas pelas legislações federal, estadual e municipal, referente ao planejamento, controle urbano, saúde e segurança pública, limpeza urbana e meio ambiente;

§ 3º Serão observadas as normas de segurança e prevenção de incêndios determinadas pelo Corpo de Bombeiros;

§ 4º A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte) para circulação;

§ 5º Será vedada a concessão de Termo de Permissão Remunerada de Uso a pessoa física;

Art. 7º O Microempreendedor Individual que possuir atividade econômica de baixo risco, deverá ter trâmite especial e simplificado, devendo sua atividade ser regularizada automaticamente em conformidade com as normas sanitárias, mediante as seguintes condições:

I - Conclusão do procedimento especial de registro de legalização disponível no Portal do Empreendedor, pelo microempreendedor individual;

II - Apresentação dos documentos previstos no Artigo 6º, da RDC 49/2013, ao órgão de vigilância sanitária, pelo microempreendedor individual, empreendimento familiar rural ou pelo empreendimento econômico solidário;

III - Auto de conformidade de processo simplificado.

IV - Alvará de localização e funcionamento emitido pela SEMSCS.

V - Certificado de registro e licenciamento de veículo devidamente adaptado.

VI - Constituição de empresa e inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica.

Art. 8º Os interessados serão selecionados por método impessoal de escolha, conforme edital do órgão competente.

Art. 9º Além dos requisitos, prazos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.

Art. 10. A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em pontos serão determinados pelo órgão competente.

Parágrafo único. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa de 1,20m.

Art. 11. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

§ 1º O permissionário cuja permissão tenha sido suspensa nos termos do caput deste artigo poderá requerer ao órgão competente a sua transferência para um raio de 50 (cinquenta) metros do ponto atual, enquanto perdurar a restrição ao uso do local permitido. Tal transferência estará condicionada a autorização baseada em estudo prévio do espaço solicitado.

§ 2º É vedada a concessão de mais de um TRPU à mesma pessoa jurídica.

Art. 12. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Parágrafo único. Um mesmo ponto poderá atender a 02 (dois) permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 13. O pedido terá início com a solicitação do interessado junto ao órgão competente.

§ 1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:

I - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - cópia do contrato social ou certificado de condição de microempreendedor individual (CCMEI), constituído sob a forma de micro empreendedor individual, micro empresa ou empresa de pequeno porte, devidamente regular, com indicação da sua atividade compatível e cópia do contrato social da empresa com sua ultima modificação;

IV - comprovante de residência do titular da pessoa jurídica e duas fotos 3x4;

V - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, em que pretende exercer a sua atividade;

VI - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores, ruído e fumaça;

VII - indicação do alimento que pretende comercializar;

VIII - cópia de certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

IX - descrição de utilização de toldos, retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar.

X - certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do veículo que, estando devidamente adaptado, contenha as alterações das suas características originais devidamente consignadas na CRLV;

XI - carteira nacional de habilitação (CNH) do responsável pela condução do veículo.

§ 2º Será obrigatoriamente apresentado, no mesmo ato, perante a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU, o veiculo a ser utilizado no exercício da atividade, compatível com as alterações consignadas na CRLV e com o comprovante de licenciamento em dia. O veiculo será previamente vistoriado por servidor designado pela Superintendência Municipal de Transporte e Transito - SMTT, emitindo-se laudo de conformidade, a compor a documentação utilizada para protocolo do pedido.

§ 3º Os equipamentos deverão estar em conformidade com as normas Sanitárias, com seu devido licenciamento (alvará sanitário).

§ 4º Para as novas empresas o trâmite deverá ser através do portal facilita alagoas:

Art. 14. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.

Art. 15. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de proposta de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.

Parágrafo único. Todo evento organizado por pessoa jurídica do direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 3º, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.

Art. 16. O edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do art. 13 junto ao órgão competente.

Art. 17. Para efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente, nem juntar nova documentação.

Art. 18. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo os critérios estabelecidos no art. 6º.

Parágrafo único. Caso seja insuficientes os critérios estabelecidos no art. 6º, será concedida a preferência para o concorrente que primeiro demonstrou interesse.

Art. 19. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município e deverão ocorrer na sede da Prefeitura, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.

Art. 20. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido deverá ser informado pelo órgão competente, mediante publicação em Diário Oficial do Município.

§ 1º Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão de Termo de Permissão Remunerada de Uso para o ponto então considerado inadequado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º O preço público devido pela ocupação da área será definido pelo Poder Executivo.

Art. 21. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo no último ano, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 13.

Parágrafo único. Havendo associação representativa de categoria, esta poderá ser consultada para indicar a ordem de preferência para critério de desempate, em caso de concorrência de vagas.

Art. 22. Findo o procedimento de seleção, será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão Remunerada de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados, endereço de sua instalação.

Art. 23. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado e ponto escolhido.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Fica estabelecida que a fiscalização municipal nos aspectos de posturas, uso e ocupação do solo, sanitário e ambiental, deverá ter natureza orientadora, adotando o critério da dupla visita aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo realizado da seguinte forma:

I - Na primeira visita o órgão responsável pelo licenciamento deverá somente orientar, dando prazo de 30 (trinta) dias para realizar as adequações necessárias indicadas no momento da fiscalização;

II - Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizada a segunda visita, momento em que se constatado o não regularização da infração, será lavrado auto de infração em desfavor do empreendimento.

Art. 25. Os órgãos municipais de licenciamento deverão regularizar quanto aos aspectos de posturas, uso e ocupação do solo, sanitário e ambiental as atividades do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, instalados em:

I - Área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - Endereço residencial;

III - Locais onde são realizadas as atividades produtivas dos empreendimentos;

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, caso necessário, em 60 (sessenta) dias.

Art. 27. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de Abril de 2017

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE