Lei nº 6631 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2013

Obriga a entrega pelas construtoras do projeto "como construído" ou as built no término definitivo da obra.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as construtoras, no término definitivo da obra, obrigadas a entregar aos condomínios o Projeto "Como Construído" ou As Built, elaborado conforme norma NBR 14.645-1 das edificações.

Parágrafo único. O Projeto "Como Construído" ou As Built mencionado no caput do artigo é o conjunto de informações elaboradas na fase de supervisão e fiscalização das obras com o objetivo de registrar as condições físicas e econômicas da execução da obra, representando fielmente o objeto construído, fornecendo elementos considerados relevantes para subsidiarem futuras intervenções na obra, como reformas, ampliação ou restauração.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1658/2012

Autoria do Deputado: Paulo Ramos

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1658/12, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE OBRIGA A ENTREGA PELAS CONSTRUTORAS DO PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" OU AS BUILT NO TÉRMINO DEFINITIVO DA OBRA.


Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os artigos 2º e 3º. As razões, para tanto, ora passo a expor.

O Projeto de lei obriga a entrega pelas construtoras do projeto "como construído" ou As built no término definitivo da obra.

O art. 2º do PL afigura-se inconstitucional, por configurar uma ingerência do Estado do Rio de Janeiro na autonomia dos municípios e em sua competência para dispor sobre assuntos de interesse local.

Tal dispositivo pretende dirigir comandos à administração municipal (a quem cabe autorizar obras sobre o aspecto urbanístico) o que é evidentemente inconstitucional.

Já o artigo 3º do PL também se afigura inconstitucional, pois ao se referir a conceitos de responsabilidade civil e criminal e ao instituto do depositário infiel, trata de matérias inseridas no Código Civil e penal, que são competências privativas da União, consoante reza o inciso I do artigo 22 da CRFB/1988.

Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador