Lei nº 6630 DE 19/04/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 abr 2017

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (PREFIS), destinado a promover a regularização de débitos tributários municipais oriundos de lançamento mediante notificação e auto de infração, assim como apresenta redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos por ato oneroso - ITBI.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal - PREFIS, destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos exclusivamente mediante Notificação e Auto de Infração, ainda que pendentes de julgamento na esfera administrativa.

§ 1º Poderão ser incluídos no PREFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.

§ 2º O PREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Economia do Município de Maceió, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

Art. 2º O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966 ), bem como no § 2º, art. 241, do Código Tributário Municipal.

§ 1º A adesão definitiva ao PREFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

§ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.

§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.

Art. 4º A adesão ao PREFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:

I - Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;

II - Em caso de parcelamento, em até 12 meses, débito tributário consolidado, com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;

III - Em caso de parcelamento, em até 36 meses, débito tributário consolidado, com a redução de 60% (sessenta por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;

IV - Em caso de parcelamento, em até 60 meses, débito tributário consolidado, com a redução de 40% (quarenta por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;

§ 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 60 (sessenta) meses e parcela mensal não inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MEI);

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional no momento da adesão do PREFIS;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida, quando do débito fiscal estiver ajuizado.

§ 3º Incidirão honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) na hipótese em que tenha sido inscrito o respectivo crédito em dívida ativa.

§ 4º Os honorários advocatícios, previstos no § 3º deste artigo, serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese do inciso I do art. 4º, ou divididos de acordo com o número de parcelas do PREFIS, devendo ser repassados ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município os valores recolhidos a esse título.

§ 5º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação Municipal.

Art. 5º Durante a vigência do PREFIS, em relação ao ITBI, a alíquota do tributo será de 2,0% (dois por cento) para pagamento em cota única, para o negócio jurídico do fato translativo firmado até 31 de dezembro de 2015.

§ 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos do art. 34 , I, "a" da Lei nº 4.486/1996 .

§ 2º Os pagamentos relativos ao ITBI com alíquota definida por esta Lei poderão ser parcelados até 12 (doze) vezes.

§ 3º O emissão do documento liberatório do ITBI para fins de registro em cartório de imóveis se dará após a quitação integral do imposto devido.

Art. 6º A adesão ao PREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal.

Parágrafo único. O ingresso no PREFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;

II - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no PREFIS;

III - o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.

Art. 7º O sujeito passivo será excluído do PREFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.

II - se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, § 1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao PREFIS;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS;

V - A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no PREFIS.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PREFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 2º O PREFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

§ 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

§ 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 9º Essa Lei entra em vigor em 10 (dez) dias da data de sua publicação, mantendo seus efeitos por 90 (noventa) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Abril de 2017.

MARCELO PALMEIRA CAVALCANTE

Prefeito de Maceió em Exercício