Lei nº 6628 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2013

Proíbe a cobrança por maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.

Parágrafo único. A vedação do "caput" refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 329-A/2011

Autoria do Deputado Waguinho