Lei nº 6627 DE 27/08/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 ago 2019

Dispõe sobre a proibição da queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas que possa causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente no Município do Rio de Janeiro, independentemente de expressar a opinião de seus participantes em concordância ou repulsa acerca de determinado assunto.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei será passível das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA