Lei nº 6626 DE 19/04/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 abr 2017

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade nos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, nos cemitérios públicos e privado de Maceió, a acessibilidade as pessoas com deficiência ou movimento reduzida nos termos da Lei Federal nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004.

§ 1º Os cemitérios deverão promover ampla acessibilidade para que as pessoas a que se refere o caput deste artigo possam usufruir de condições dignas para a sua locomoção, para permanecer em velórios e visitação a seus entes, observando ainda os seguintes critérios de acessibilidade:

I - mobilidade para cadeirante, rampas;

II - banco para idosos, gestantes, crianças de colo e obesos;

III - piso adequado para pessoas com deficiência visual;

IV - telefone público e bebedouro acessível.

V - Banheiros adaptados.

§ 2º Os banheiros de uso público, deverão ser acessíveis e dispor de um sanitário e um lavatório, corrimão nas laterais que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 2º Nas áreas de estacionamento de veículos deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com placas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção, como por exemplo, os cadeirantes.

Art. 3º A instalação de novos cemitérios, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará aos cemitérios privados as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

III - na reincidência; multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 5º Os recursos advindos dessas multas deverão ser utilizados exclusivamente para campanha voltada a conscientização da acessibilidade das pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de Abril de 2017

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE