Lei nº 6624 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2013
Institui o Programa Venda Legal às pessoas com deficiência física no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Venda Legal às pessoas com deficiência física, de caráter adesivo pelos comerciantes e fabricantes, estabelecidos ou não em nosso Estado.
Art. 2º Mediante a adesão ao Programa Venda Legal, fica assegurado às pessoas com deficiência física, cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da própria deficiência, o direito de adquirir calçados com numerações diferentes na formação de cada par, desde que comprovada à necessidade por atestado médico.
Parágrafo único. Por calçados, entenda-se, tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes, masculinos e femininos.
Art. 3º Ao portador com deficiência física que não possua um dos membros inferiores fica assegurado o direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo par.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O comerciante somente poderá exigir a substituição da peça junto ao fabricante que também tenha aderido ao Programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.741-A/2012
Autoria do Deputado Rafael do Gordo
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.741-A/2012 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO RAFAEL DO GORDO, QUE "INSTITUI O PROGRAMA VENDA LEGAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o artigo 4º do presente projeto.
A Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1º, II, "d", estabelece que ao Poder Executivo compete a gestão da Administração Pública e complementa que a iniciativa de projeto de lei que trate desta atribuição é privativa do Governador de Estado.
Sendo assim, o Poder Legislativo ao pretender, conforme dispõe o art. 4º, atribuir obrigações a órgãos do Poder Executivo estatal, interferiu na organização interna dos órgãos que compõem a Administração Pública, o que é vedado de acordo como dispositivo acima.
Violou, ainda, o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expresso no art. 7º também da Carta estadual.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador