Lei nº 6623 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2013
Obriga os postos de saúde, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a inscrição do médico.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do Conselho Regional de Medicina - CRM do seu médico.
§ 1º O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: "Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina - RJ ou pela internet www.cremerj.org.br."
§ 2º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.
§ 3º VETADO.
Art. 2º Caso o portal do CREMERJ na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no Art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) a partir da terceira infração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 426-A/2011
Autoria da Deputada: Clarissa Garotinho