Lei nº 6620 DE 10/06/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jun 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal; cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação; e estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa.
Art. 2º Devem ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios fundamentais:
I - promoção, fomento e continuidade das atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental e social do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais instituídas pela Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e pelo Decreto federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
II - aproximação máxima da população e dos serviços públicos às tecnologias da informação e comunicação avançadas, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;
III - gestão eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, agregando-se valor por meio de sua análise e processamento integrado e inteligente e contribuindo para a tomada de decisões mais qualificadas pelo poder público em suas diversas áreas de atuação;
IV - divulgação em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, de modo a facilitar a análise das informações por parte do cidadão;
V - aplicação das potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;
VI - (V E T A D O).
VII - otimização do uso de tecnologias, como aplicativos virtuais, que detêm alto potencial na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas, inseridas no conceito da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa - CHISC;
VIII - adoção de instrumentos de cooperação e parceria, junto a entes federais, estaduais e iniciativa privada, setores 2.5 e terceiro, de modo a alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos por meios criativos e não onerosos ao Distrito Federal, aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao cidadão e ao turista;
IX - atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis, quando da otimização de serviços e utilidades públicas por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das desigualdades e ao provimento do acesso a serviços e recursos tecnológicos avançados nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança pública e à conectividade pública;
X - disseminação do conceito de tecnologia, inovação, CHISC, design e afins na gestão pública distrital;
XI - fomentar, nas instituições de cultura e ensino público, atividades relacionadas à inovação e ao empreendedorismo como ferramentas para a transformação social, mediante progressivo engajamento e capacitação gratuita;
XII - estímulo à atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs, nas instituições de ensino superior - IESs e nas empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de habitats de inovação no Distrito Federal, e às atividades de transferência de tecnologia;
XIII - garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento, subvenção e crédito que alavanquem as ações de inovação e da CHISC no Distrito Federal, desonerando-se os cofres públicos distritais;
XIV - promoção da competitividade empresarial regional, desenvolvimento, transferência e a difusão de tecnologias e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
XV - utilização do poder de compras governamentais para fomento à inovação;
XVI - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes no âmbito distrital, com vistas a futuro desenvolvimento, utilização e transferência de tecnologia para o setor produtivo local;
XVII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e adoção de controle de resultados.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se os conceitos previstos no Anexo Único, sem prejuízo dos conceitos, mecanismos e institutos definidos pela Lei federal nº 13.243, de 2016, e regulamentados pelo Decreto federal nº 9.283, de 2018.
Parágrafo único. A lista contida no Anexo Único é exemplificativa, não exaustiva, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DISTRITAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal, e que contribuam ao atingimento do patamar da CHISC, por meio da absorção dos avanços tecnológicos e sociais na prestação de serviços públicos locais.
Parágrafo único. A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação é conduzida pelo Poder Executivo, com vistas a:
I - promover inclusão tecnológica e social, bem estar e cidadania plena aos moradores do Distrito Federal;
II - fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico e tecnologias sociais;
III - fomentar a competitividade e a criação de emprego e renda no Distrito Federal, mediante aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base geração e aplicação de conhecimento técnico, científico e social;
IV - aprimorar e integrar o poder público distrital, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas inovadoras estabelecidas no Distrito Federal, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;
V - estabelecer modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos no Distrito Federal;
VI - desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;
VII - atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas, com ênfase em soluções físicas, cibernéticas e sociais para o ambiente urbano, aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados;
VIII - contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTs, IESs, empresas e inventores independentes instalados ou residentes no Distrito Federal, com vistas à transferência de tecnologias.
Art. 6º Constituem diretrizes para o processo de elaboração e atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - o estabelecimento de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - a promoção da interação dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento social, científico, tecnológico e da inovação;
III - a criação de mecanismos destinados a redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes públicos e privados envolvidos no processo de inovação;
IV - a racionalização de procedimentos e processos de gestão que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como o controle por resultados, com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Distrito Federal;
V - a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico, tecnológico e social;
VI - a criação de mecanismos jurídicos que tornem efetivo o uso do poder de compras para aquisição de produtos, processos e serviços inovadores desenvolvidos por pequenas empresas locais e startups.
Art. 7º O Distrito Federal propicia, na forma da legislação federal e distrital, e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados a sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais, notadamente aqueles relacionados:
I - à qualificação de pessoas;
II - à realização de estudos técnicos;
III - à realização de pesquisas científicas;
IV - à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;
V - à criação e à adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos inovadores;
VI - ao apoio a entidades que integrem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - à cooperação com o governo federal e outros estados, especialmente os da região do entorno, para promoção dos objetivos desta Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado no Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISTRITAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 8º Fica instituído, por força desta Lei, o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de:
I - viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da eficiência dos serviços públicos para o cidadão;
II - realizar ações que estimulem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal;
III - promover as interações de seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de inovação;
IV - colaborar com o atingimento do patamar de CHISC pelo Distrito Federal.
Art. 9º Integram o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - o Distrito Federal, representado por seus órgãos e entidades diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;
II - (V E T A D O).
III - as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal;
IV - as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento e as instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação e sejam sediadas no Distrito Federal;
V - os habitats de inovação instalados no Distrito Federal;
VI - as empresas de base tecnológica e empresas estabelecidas no Distrito Federal, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VII - as associações e cooperativas de produtores, processos ou serviços relacionados com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;
VIII - os polos setoriais;
IX - os espaços de coworking e de economia colaborativa;
X - os living labs;
XI - os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Distrito Federal;
XII - os inventores independentes.
Art. 10. Podem ainda ser reconhecidas como integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas inovadoras, de base tecnológica, ou da indústria criativa;
V - condomínios empresariais de caráter tecnológico;
VI - câmaras de comércio internacionais;
VII - outros que sejam julgados relevantes pelo Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Parágrafo único. As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação podem usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei desde que credenciadas, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento a inovação, pesquisa e tecnologia no Distrito Federal.
Art. 11. O processo de credenciamento no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação das entidades previstas no art. 10 se dá conforme os ritos e os critérios estabelecidos pelo Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV - DO PLANO DIRETOR DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CIDADE HUMANA, INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E CRIATIVA - CHISC
Art. 12. (V E T A D O).
Art. 13. Os projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC devem basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, tendo como referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS divulgados pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput devem objetivar, preferencialmente, soluções nos âmbitos ambiental, social, econômico e institucional, especialmente em questões de mobilidade urbana, iluminação pública, meio ambiente, saúde, educação, urbanismo, empreendedorismo, energia, entre outros.
Art. 14. A absorção das soluções para a CHISC deve observar a programação orçamentária do Distrito Federal e, tanto quanto possível, deve ser viabilizada por meio de mecanismos de desoneração dos cofres públicos distritais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação, a atribuição de direitos de exploração de publicidade e propaganda ao desenvolvedor da solução, a mineração de dados, a estipulação de contrapartidas, financeiras ou não, pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.
Art. 15. A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relacionados às aplicações inseridas no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC pode se dar na forma disciplinada na legislação distrital que trate de programa de parceria público-privada - PPP.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidos, nos contratos de PPP celebrados sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, mecanismos de repasse, para o Fundo Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, de recursos advindos da operação de estruturas concedidas, de forma a retroalimentar o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 16. Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, deve o poder público priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos públicos e que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.
Parágrafo único. Insere-se no disposto no caput a modernização do sistema de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de rede inteligente distrital multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do poder público distrital, dentro do conceito da CHISC, conforme estudos técnicos, como os conduzidos em nível federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas.
CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 17. O Distrito Federal, as ICTs, as IES e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores e criativos em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos instaladas no Distrito Federal, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial, tecnológica e de inovação.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Distrito Federal;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando a:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, IESs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo às atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica são aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
§ 4º Além dos instrumentos elencados no § 1º, o Distrito Federal pode:
I - conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às IESs e às ICTs públicas ou privadas instaladas no Distrito Federal, conforme regulamento;
II - (V E T A D O).
§ 5º (V E T A D O).
Art. 18. O Distrito Federal, na forma desta Lei e da legislação aplicável, observados os limites orçamentários, concede bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu envolvidos em projetos inovadores desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Distrito Federal e integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. A concessão das bolsas deve obedecer aos critérios de seleção, concessão e fiscalização estabelecidos em regulamento.
Art. 19. Todas as demais despesas relacionadas ao custeio e ao capital do projeto são de inteira responsabilidade da empresa proponente e da respectiva instituição de execução do projeto, quando houver.
§ 1º Consideram-se despesas de custeio aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de salários, passagens e diárias, auxílio-moradia e seguro-saúde de pessoal ligado diretamente ao projeto, material de consumo e serviços de reprografia.
§ 2º Consideram-se despesas de capital aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de equipamentos, insumos, material permanente ou material bibliográfico.
Art. 20. O Distrito Federal pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI - DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 21. Visando atingir os objetivos desta Lei, o poder público distrital move esforços para promover o desenvolvimento de potencial científico, tecnológico, inovador e criativo no Distrito Federal de forma a:
I - permitir, na forma da legislação federal e distrital, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e recursos alocados nos programas de governo, inclusive por modalidade não reembolsável, assegurada a isonomia e ampla competitividade, para os seguintes casos:
a) instituições integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e criatividade;
b) proponente que seja pessoa física, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e depósito de patentes;
II - promover a participação do Distrito Federal na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados às atividades inovadoras e criativas, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;
III - participar, de maneira ativa e estratégica, na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispensando os agentes contratados ou conveniados, tanto quanto possível, os riscos de integração tecnológica inerentes à aplicação de tecnologias inovadoras nos serviços públicos;
IV - fomentar o processo de criação, desenvolvimento, consolidação e manutenção de empreendimentos inovadores;
V - (V E T A D O).
VI - promover a ampla participação e engajamento da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem como ao empreendedorismo, mediante a criação e o incentivo de programas educacionais e de extensão relacionados à inovação;
VII - estabelecer incentivos de natureza fiscal às microempresas e às pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput é objeto de regulamentação específica de competência do Poder Executivo.
§ 2º Os mecanismos de incentivo desenvolvidos e disponibilizados pelo poder público previstos nesta Lei são destinados, prioritariamente, aos integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
§ 3º Os mecanismos de incentivo criados pelo poder público e previstos nesta Lei são, sempre que possível, operacionalizados com a efetiva colaboração do Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 22. (V E T A D O).
CAPÍTULO VII - DO PRÊMIO INOVA DF
Art. 23. (V E T A D O).
CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO PROCESSO DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio de decreto regulamentar, pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICTs e IESs sediadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art. 25. A administração pública deve apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups no Distrito Federal, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deve ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos que envolvam startups.
§ 2º Devem ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento em conjunto com IESs, ICTs, investidores locais e externos.
Art. 26. As disposições dos arts. 17 e 18 aplicam-se integralmente às startups.
CAPÍTULO X - DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 27. O Distrito Federal, em matéria de seu interesse, pode contratar diretamente ICTs, IESs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador ou criativo, mediante dispensa de licitação.
§ 1º Findo o contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade distrital contratante, ao seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físicofinanceiro aprovado, com possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.
§ 3º O instrumento de contrato deve prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput pode ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
Art. 28. Fica estabelecido que o Poder Executivo deve regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, empresas, microempreendedores individuais e startups que produzam bens e serviços inovadores.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Conforme ulterior disposição regulamentar desta Lei, o Distrito Federal receberá, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas, com o intuito de avaliação e teste.
§ 1º O proponente deve assinar termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio público ou privado, ou que não será colocada em risco a segurança ou a integridade da sociedade ou do meio ambiente.
§ 2º As despesas com os testes são de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao poder público distrital qualquer contrapartida financeira.
§ 3º Fica autorizado ao Distrito Federal o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput.
Art. 30. O Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação emite parecer conclusivo sobre a viabilidade do projeto.
Art. 31. As disposições desta Lei devem ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009 - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, da Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018 - Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, da Lei nº 3.792 , de 2 de fevereiro de 2006 - Programa de Parceria Público-Privada do Distrito Federal e da legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Emenda Constitucional nº 85, na Lei federal nº 10.973, de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 2016 e no Decreto federal nº 9.283, de 2018.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO -
I - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal;
II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores, inclusive aquelas voltadas ao atendimento de serviços e demandas públicas do Distrito Federal;
III - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços (inclusive serviços públicos) ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, abrangendo também as avançadas tecnologias da informação e comunicação, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;
VI - Processo de Inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam-se a levar à realização de produtos, serviços e processos novos ou significativamente melhorados;
VII - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja atividade produtiva baseie-se no uso de tecnologias, mediante a aplicação sistemática de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com esforços voltados ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos ou serviços;
VIII - Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de medidas e ações adotadas em nível distrital, destinadas a coordenar as atividades públicas e privadas para a realização de objetivos e metas coletivas e socialmente relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IX - Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações públicas, distritais e de outras esferas federativas, ou privadas, que interajam e apliquem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores no Distrito Federal;
X - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XI - Instituição de Ensino Superior (IES): unidade de organização institucional no âmbito do ensino superior, pública ou privada, e que pode ser universidade, centro universitário, faculdade, instituto ou escola;
XII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na lei federal;
XIII - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem vínculo entre si;
XVI - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT ou IES, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, na forma da Lei federal nº 13.243, de 2016;
XVII - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XVIII - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XIX - Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, à tecnologia, à inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;
XX - Cidades Humanas, Inteligentes, Sustentáveis e Criativas: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à qualidade de vida e ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevante para a população;
XXI - Big Data: o grande volume de dados e informações gerados a partir dos fenômenos urbanos e prestação de serviços públicos, abrangendo mobilidade urbana, segurança pública, saneamento básico, iluminação pública, conectividade pública, entre outros, cujo processamento e análise integrada possibilitam ao poder público apoio a tomada de decisões mais fundamentadas, qualificadas e acertadas;
XXII - Internet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão;
XXIII - Aceleradora de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar empresas inovadoras que apresentem alto potencial de crescimento a atingir o mais rápido possível sua consolidação no mercado;
XXIV - Economia Criativa: o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico. Abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;
XXV - Startup: instituição humana projetada para criar ou melhorar produtos e serviços sob condições de extrema incerteza, possuindo como principal atributo uma inovação que gere o crescimento rápido e escalável do negócio;
XXVI - Living Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para a cidade humana, inteligente, sustentável e criativa, hipóteses às quais são destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;
XXVII - Coworkings: sistema que tem por objetivo principal induzir a troca de ideias, o compartilhamento, o networking e a colaboração em espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser utilizada, em caráter precário, por usuários eventuais;
XXVIII - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIX - Encomenda Tecnológica: possibilidade de contratação direta de empresas ou consórcios de empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador;
XXX - Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos humanos, físicos e intelectuais. O modelo inclui a criação, produção, distribuição, comercialização e consumo de bens e serviços por diferentes pessoas e organizações de maneira compartilhada;
XXXI - Setor 2.5: setor formado por empreendimentos que focam o seu negócio principal na solução, ou minimização, de problema social ou ambiental de uma coletividade.