Lei nº 6619 DE 10/06/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jun 2020
Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.
Art. 2º Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA