Lei nº 6616 DE 17/04/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 abr 2017

Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos pneus inservíveis no Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maceió, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:

"Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.

Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

II - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

§ 2º Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Abril de 2017.

MARCELO PALMEIRA CAVALCANTE

Prefeito de Maceió em Exercício