Lei nº 6.615 de 31/12/1968

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 1969

Institui a Taxa de Incêndio e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Incêndio, cuja a incidência e arrecadação é regulada por esta Lei e pelas normas aplicáveis da legislação tributária atualmente em vigor no Município.

Art. 2º A Taxa de Incêndio tem como fato geradora a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de segurança colocadas à disposição do contribuinte pela Prefeitura, através do Corpo Municipal de Bombeiros.

Art. 3º São contribuintes da Taxa de Incêndio os estabelecimentos que tratam os arts. 94 e 199 do Código Tributário do Município, mantidas as isenções previstas no parágrafo 4º do artigo 195 e parágrafo 1º do artigo 204, do mesmo Código.

Art. 4º A Taxa de Incêndio será calculada mediante a aplicação do adicional de 10% (dez por cento), sobre o valor do tributo resultante da imposição estabelecida nos artigos 195 e 200 do Código Tributário do Município, devendo ser recolhida pelos contribuintes nos mesmos momentos pelas formas previstas nas Secções 2ª e 3ª, Capítulo III, Título VIII, do referido Código, com as alterações impostas na lei 6300, de 28 de fevereiro de 1967 e observadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 5º As infrações relativas à incidência e recolhimento da Taxa de Incêndio, serão reguladas e pilhadas segundo as cominações previstas no Código Tributário, inclusive à correção monetária e inscrição do débito na dívida ativa do Município.

Art. 6º O produto da arrecadação total da Taxa de Incêndio, será obrigatoriamente, aplicado na aquisição de equipamentos destinados, exclusivamente, ao reaparelhamento do Corpo Municipal de Bombeiros.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Belém, 31 de dezembro de 1968.

STÉLIO MAROJA

Prefeito Municipal de Belém