Lei nº 6.614 de 30/12/1968

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 14 mai 1969

Cria a Taxa de Pavimentação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa de Pavimentação, devida pelos serviços de implantação, ampliação e conservação da pavimentação asfáltica ou em concreto, das artérias desta capital e dos distritos de Icoaraci e Mosqueiro.

Art. 2º A Taxa de Pavimentação será cobrada conjuntamente com a Taxa de Licença de Veículos, à razão de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do veículo, não podendo ser inferior a dez cruzeiros novos (NCr$ 10,00).

Parágrafo Único - O valor do veículo, para o efeito de cálculo da Taxa de Pavimentação criada por esta Lei obedecerá a tabela de preços baixada anualmente pela Secretaria de Finanças, tendo em conta a marca, o tipo e data de fabricação do veículo.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, devendo a taxa ora criada constar do Orçamento do exercício vindouro, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 31 de dezembro de 1968.

STÉLIO MAROJA

Prefeito Municipal de Belém