Lei nº 6613 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2014

Derrubada de Veto. - Dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro.

DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 24.03.2014

Partes vetadas do Projeto de Lei nº 1497, de 2012, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", e que se transformou na Lei nº 6613, de 06 de dezembro de 2013, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 18 de março de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

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Art. 8º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/RJ ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.

Parágrafo único. A Autoridade Administrativa deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.

Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.

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Art. 11. Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/RJ ou entidade que o substitua:

I - Receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações dos fornecedores;

II - Instaurar o procedimento adequado, se os fatos resultantes da reclamação indicarem a prática de infrações prevista em norma específica aplicável.

Art. 12. O PROCON/RJ deverá disponibilizar no seu site o andamento e encaminhamento de todas as reclamações, que deverão ser acompanhadas pelo consumidor, através do número de protocolo existente na folha de reclamação.

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado WAGNER MONTES