Lei nº 6.613 de 07/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Autoriza o Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes, bens móveis sob a sua jurisdição.

§ 1º A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo.

§ 2º Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 3º Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados, pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou programas de trabalho que lhes deram origem.

Art. 2º Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli