Lei nº 6608 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Estabelece a obrigatoriedade de veiculação de mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil, e em seus respectivos ingressos.
O Governador do Estado do Rio De Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Art. 2º Nos ingressos, as mensagens educativas deverão ser impressas. Durante os eventos, deverão constar em painéis ou, alternativamente, faixas, cartazes, meios áudio-visuais, ou, ainda, transmitidas à viva voz.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 810-A/2011
Autoria do Deputado: Iranildo Campos