Lei nº 6.606 de 31/12/1968

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 jan 1969

Cria a TAXA DE FUNDO SOCIAL destinada aos trabalhos de assistência social promovido pela FUNDAÇÃO JOÃO XXIII.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que incidirá em todas as licenças expedidas pela Secretaria de Obras do Município de Belém.

Art. 2º O percentual da taxa referida no art. 1º da presente lei, é calculado em 1% (hum por cento) sobre o valor da licença expedida.

Art. 3º A arrecadação da taxa mencionada será entregue à Fundação João XXIII, a quem cabe a aplicação específica das referidas taxas.

Parágrafo Único - A Secretaria de Obras fará entrega ao Presidente da Fundação João XXIII, do total da arrecadação da Taxa do Fundo Social, até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 31 de dezembro de 1968.

STÉLIO MAROJA

Prefeito Municipal de Belém